ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO DISTRITO DE CONCEIÇÃO DE IBITIPOCA – AMAI
CAPÍTULO I
Da Denominação e Sede
Art. 1º. – A Associação de Moradores e Amigos do Distrito de Conceição de Ibitipoca, também designada pela sigla AMAI, com sede própria na Rua Pedra Aflorada, s/nº no distrito de Conceição de Ibitipoca, Município e Comarca de Lima Duarte, MG, é uma associação civil de direito privado, beneficente, sem fins lucrativos, fundada em 02 de maio de 1993, com sede e foro na cidade de Lima Duarte, Estado de Minas Gerais. É uma entidade cujos objetivos são voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.
Parágrafo único – A Associação é uma entidade que oferece serviços gratuitos para a comunidade, pessoas de baixa renda e/ou beneficiárias de programas governamentais e não faz distinção de nacionalidade, sexo, cor, etnia, ideologia política, crença e religião.
Art. 2º. – A área de atuação da Associação de Moradores e Amigos do Distrito de Conceição de Ibitipoca será constituída pelas seguintes localidades: Distrito de Conceição de Ibitipoca, Rancharia, Pinhal, Serrinha e Andorinhas.
Parágrafo Único – A inclusão ou exclusão de qualquer localidade será decidida pela diretoria mediante estudo apresentado por comissão formada para essa finalidade ou por meio de Assembleia Geral Extraordinária, através de proposta de qualquer Associado.
Art. 3º. – A Associação tem personalidade jurídica distinta de seus associados e sua duração é por tempo indeterminado.
Art. 4º. – A entidade aqui denominada Associação de Moradores e Amigos do Distrito de Conceição de Ibitipoca se regerá pelo presente estatuto, que será sua Lei Maior e por deliberações emanadas pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único– O exercício social da entidade coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Artigo 5º. – A Associação de Moradores e Amigos do Distrito de Conceição de Ibitipoca tem por objetivo representar seus associados e moradores em seus interesses, na defesa de melhores condições de vida para as comunidades que representa, dirigindo-se com prioridade aos grupos familiares e pessoas ali residentes, tendo por finalidades:
I valorizar e promover os direitos e a melhoria das condições das crianças e adolescentes, da juventude, idosos, dos portadores de necessidades especiais e dos grupos ou pessoas em situação de pobreza, exclusão ou risco social;
II respeitar e promover a igualdade de direitos, cidadania, não discriminação de gênero, racial ou étnica, das minorias, a liberdade religiosa, de crenças, e de expressão, bem como promover a cultura e a educação da paz e da não violência;
III fortalecer os direitos dos moradores, quilombolas, indígenas, pescadores, trabalhadores rurais e comunidades tradicionais;
IV promover a cultura, a defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, valorizando e promovendo as atividades, manifestações e expressões artísticas e culturais, bem como a cultura tradicional das comunidades;
V promover o esporte, o lazer e as oportunidades de desenvolvimento das aptidões individuais e grupais existentes;
VI promover atividades produtivas sustentáveis, como o ecoturismo, o artesanato, a produção familiar, a pesca sustentável, a agricultura familiar, a comercialização de produtos da sócio-biodiversidade, o cooperativismo entre outras;
VII valorizar e apoiar os potenciais de empreendedorismo, protagonismo e a participação dos moradores e da juventude em todas as atividades do desenvolvimento comunitário;
VIII zelar e promover ativamente os direitos básicos de cidadania, educação, saúde, saneamento básico e água potável, energia elétrica e de fontes renováveis, reciclagem e tratamento de resíduos, condições dignas de trabalho, moradia, transporte entre outros;
IX zelar e atuar ativamente pela defesa, preservação, conservação e proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
X apoiar a elaboração participativa e zelar pelo cumprimento de planos de uso, zoneamento, ocupação, regulamentações, normas estabelecidas de forma participativa e de acordo com a legislação;
XI Promover atividades de recuperação de áreas degradadas, restauração e reposição florestal, reflorestamento, redução das emissões de gases de efeito estufa e de adaptação às mudanças climáticas;
XII buscar participação efetiva no Conselho Consultivo do Parque Estadual de Ibitipoca;
XIII criar, manter ou participar de rádio comunitária, assim definida pela legislação federal competente.
XIV colaborar com autoridades, instituições congêneres e atores sociais, bem como estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas.
Parágrafo Único – A AMAI não participa de campanhas de interesse político-partidárias ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
CAPÍTULO III
Das Fontes de Recursos para a Manutenção e do Patrimônio
Art. 6º. – Constituem-se fontes de recursos de manutenção da instituição:
I contribuições de associados;
II mensalidades e anuidades;
III usufruto que lhe forem conferidos;
IV rendas em seu favor constituído por terceiros;
V rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
VI renda patrimonial;
VII eventos organizados pela associação;
VIII sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com distribuição de prêmios.
IX verbas de projetos financiados;
X doações de entidades públicas ou privadas, estas até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta.
XI Doações de pessoas físicas e/ou jurídicas;
XII Repasses de órgãos públicos na prestação de serviços à comunidade e/ou à terceiros;
XIII Arrecadação de fundos mediante contratação remunerada de empresas especializadas.
Parágrafo Primeiro – A entidade manterá a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Segundo – A Associação não remunera e não concede vantagens e/ou benefícios, sob qualquer forma ou a qualquer título, aos seus diretores e conselheiros, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Parágrafo Terceiro – A Associação não distribui entre seus sócios, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Art. 7º. – O patrimônio da Associação é composto por todos os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil.
Parágrafo Primeiro – Os bens imóveis de propriedade da Associação não poderão ser alienados ou gravados, salvo proposta aprovada pela Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – Os bens móveis considerados inservíveis por comissão patrimonial poderão ser alienados, permutados ou doados pela Diretoria, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro – A Associação de Moradores e Amigos do Distrito de Conceição de Ibitipoca manterá escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
CAPÍTULO IV
Constituição e Forma de Gestão Administrativa
Art. 8º. – A Associação terá como órgãos diretivos:
I Assembleia geral;
II Diretoria administrativa;
III Conselho fiscal.
IV Comissões
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 9º. – A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária constitui órgão soberano dos associados, dela podendo participar os sócios em pleno gozo dos direitos que lhes confere este estatuto, sendo que nas Assembleias para eleição de Diretoria e Conselho Fiscal, bem como para alteração estatutária, somente terão direito a voto os associados cadastrados a no mínimo 06 (seis) meses.
Art. 10º. – A Assembleia Geral será convocada através de membro da Diretoria por meio de edital afixado na sede da AMAI, com acionamento de comissão responsável pela comunicação da entidade, e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No edital de convocação deverá constar a “ordem do dia” com a discriminação dos trabalhos, não podendo ser discutidos assuntos que nela não conste, salvo quando pela própria assembleia for julgado pertinente e urgente e merecedor de solução imediata.
Parágrafo único. Para decidir a respeito de assuntos estranhos à ordem do dia, deve a votação ser aprovada pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos presentes.
Art. 11. – A Assembleia será presidida pelo Presidente da Diretoria, em sua ausência ou impedimento, por membro da Diretoria, e na ausência ou impedimento destes, qualquer associado em pleno gozo de seus direitos, escolhido pela Assembleia, que dirigirá os trabalhos, fornecendo as informações que lhe forem solicitadas pelos associados presentes.
Art. 12. – O Presidente da Assembleia escolherá um Secretário que lavrará a respectiva ata, que deverá ser aprovada e assinada por todos os presentes.
Parágrafo único – Todos os atos e reuniões da AMAI poderão ser registrados por meios eletrônicos.
Art. 13. – As votações serão públicas ou secretas, conforme a própria Assembleia resolver e apuradas por 2 (dois) escrutinadores nomeados pela assembleia.
Parágrafo Único: Não será permitido, em qualquer hipótese, o voto por procuração.
Art. 14. – As deliberações relativas a alterações estatutárias, a destituição do Presidente e do Conselho Fiscal e a dissolução da Associação, serão pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo a Assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo único – As demais deliberações da Assembleia serão aprovadas pelo voto da maioria simples dos presentes.
Art. 15. – No caso de empate nas votações da Assembleia o Presidente terá voto de qualidade.
Subseção I
Da Assembleia Geral Ordinária
Art. 16. – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano para aprovação das contas da Diretoria, devidamente apreciadas pelo Conselho Fiscal, no decorrer do mês de janeiro (após o término do ano fiscal anterior), e também, a cada três anos, no decorrer do mês de Agosto, à qual competirá:
I proceder à eleição dos membros da diretoria;
II proceder à eleição dos membros do conselho fiscal;
III dar posse aos membros da nova diretoria e ao conselho fiscal.
Subseção II
Da Assembleia Geral Extraordinária
Art. 17. – A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária e regularmente convocada pela diretoria em exercício ou pelo mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados. Instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados e em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de associados.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal, com o aval de todos os seus membros, para tratar de assuntos de sua competência de caráter de urgência, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 18. – Compete à Assembleia Geral Extraordinária
I deliberar sobre alterações no presente Estatuto, inclusive no tocante à administração;
II discutir e aprovar os resultados do exercício e as contas aprovadas pelo Conselho Fiscal;
III apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
IV conceder o título de associado benemérito;
V decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI discutir e deliberar sobre os demais assuntos de interesse da associação para os quais for convocada;
VII decidir sobre a extinção da Associação;
VIII aprovar o Regimento Interno;
IX alterar o estatuto;
X deliberar sobre a destituição do Presidente, ou qualquer outro membro da Diretoria.
XI eleger e empossar novos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, no caso de impedimento por mais de 90 (noventa) dias ou vacância definitiva por abandono ou destituição de seus ocupantes;
XII eleger os membros da comissão eleitoral
Parágrafo Primeiro – O processo de apuração de responsabilidades relativo a um membro ou vários componentes da Diretoria ou do Conselho Fiscal, em caso de agirem em fraude ou má fé no exercício de seus respectivos mandatos, poderá ter início através de denúncia formulada por um mínimo de 10 (dez) associados, formalizada por escrito e endereçada a um membro da Diretoria da AMAI para providências cabíveis.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade administrativa e financeira da AMAI, a Assembleia poderá designar uma comissão provisória de no mínimo 05 (cinco) membros até a eleição e posse dos novos diretores e conselheiros, dentro dos prazos fixados neste estatuto.
Subseção III
Do Processo Eleitoral
Art. 19. – As eleições gerais para os cargos eletivos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas a cada 03 (três) anos, conforme previsto no Art. 16, em pleito amplamente divulgado na área de atuação da AMAI.
Art. 20. – A Presidência da Diretoria fará ampla divulgação, de acordo com o art. 10, com antecedência mínima a 45 (quarenta e cinco) dias do término do mandato, do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária especificando a natureza das eleições, o prazo de inscrição das chapas, bem como o dia, local e hora da realização do pleito.
Art. 21. – Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da publicação do edital de convocação, ou seja, 60 (sessenta) dias antes da data marcada para a eleição, uma Assembleia Geral Extraordinária, previamente convocada pela Diretoria, estará designando a Comissão Eleitoral, composta por 04 (quatro) membros.
Parágrafo Único – As atribuições da Comissão Eleitoral, dentre outras, serão as seguintes:
I fixar as normas e elaborar as instruções gerais das eleições, através de um regimento próprio:
II receber a inscrição das chapas na forma prevista no presente estatuto, bem como exigir dos candidatos as devidas certidões negativas requisitadas pelo cartório para o registro e regularização da ata de eleição e posse.
III elaborar e rubricar as cédulas eleitorais, quantificadas de acordo com o número de associados cadastrados, com a listagem previamente conhecida, em poder da secretaria da AMAI;
IV organizar a mesa receptora e a junta apuradora;
V fiscalizar o processo eleitoral mantendo a ordem e a organização dos trabalhos, assim como o sigilo e a liberdade de voto, podendo para isso delegar poderes a colaboradores não candidatos, designados fiscais na oportunidade;
VI dirimir dúvidas e decidir sobre os casos omissos neste estatuto, quanto à eleição;
VII presidir os trabalhos de apuração e proclamar o resultado eleitoral.
Art. 22. – A forma de participação das eleições tanto da Diretoria como do Conselho Fiscal consistirá na apresentação de chapas, as quais deverão conter os cargos, os nomes completos dos candidatos correspondentes, as suas respectivas assinaturas, acompanhadas de cópias xerográficas do CPF e Carteira de Identidade, estar em dia com a Justiça Eleitoral, além das Certidões Negativas solicitadas pelo cartório para o registro de Atas.
Parágrafo Primeiro – As inscrições das chapas deverão ser feitas mediante expediente dirigido à Comissão Eleitoral até o último dia do prazo de inscrição.
Parágrafo Segundo – Podem compor as chapas todos os sócios que se enquadrem nas condições previstas no item II do Art. 45, desde que em pleno gozo de seus direitos estatutários e legais diante das legislações vigentes.
Parágrafo Terceiro – Caso não se inscreva, em tempo hábil, alguma chapa que atenda aos requisitos do item II do Art. 45, serão validadas chapas sem as exigências ali contidas;
Parágrafo Quarto – Cada candidato somente poderá participar de uma única chapa.
Art. 23. – A eleição será feita por voto universal, direto e secreto, somente podendo exercer essa prerrogativa o associado em gozo dos seus direitos estatutários há pelo menos 06 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro – No caso de chapa única, poderá ser definido pela Comissão Eleitoral que a cédula apresentará apenas duas alternativas: “sim ou não”.
Parágrafo Segundo – No caso de chapa única, se a alternativa “sim” não alcançar metade mais um dos votos dos presentes ao pleito, ela não poderá ser proclamada eleita, resultando que a Comissão Eleitoral iniciará novamente todo o procedimento para novo pleito.
Art. 24. – São inelegíveis para quaisquer cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal, além daqueles impedidos por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular e a fé pública.
Art. 25. – Os integrantes da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos à Diretoria ou ao Conselho Fiscal, dissolvendo-se esta, logo em seguida à posse da chapa proclamada eleita.
Seção II
Da Diretoria
Art. 26. – A diretoria é o órgão administrativo da Associação de Moradores e Amigos do Distrito de Conceição de Ibitipoca e será constituída na seguinte ordem:
I Presidente;
II Vice-presidente;
III 1º Tesoureiro;
IV 2º Tesoureiro;
V 1º Secretário;
VI 2º Secretário.
Parágrafo Único – A diretoria será eleita pela assembleia geral ordinária, por escrutino secreto, bem como os membros do conselho fiscal e terão mandato de 03 (três) anos, sendo permitida apenas uma reeleição para os mesmos cargos.
Art. 27. – A diretoria reunir-se-á mensalmente, em dia previamente designado, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, que poderão ser convocadas pelo presidente, quando julgar necessário.
Parágrafo Primeiro – Além dos cargos eletivos da Diretoria, necessários à regularização burocrática e funcional da AMAI poderão ser criadas comissões, a serem ocupadas por associados no pleno gozo de seus direitos sociais, também de forma voluntária, a fim de executar encargos nas áreas de gestão, de eventos culturais e recreativos, obras e mutirões, educacionais, saúde coletiva, relações comunitárias, meio ambiente, além de outros que se fizerem necessários a título temporário ou permanente. As decisões das comissões deverão ser aprovadas pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal e ratificadas por Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – Os membros das comissões não poderão pertencer à Diretoria ou ao Conselho Fiscal.
Parágrafo Terceiro – A critério da Diretoria poderão ser contratados profissionais especializados para o atendimento dos assistidos pela Associação.
Art. 28. – As decisões da diretoria serão tomadas pela maioria absoluta de votos.
Art. 29. – Nas decisões em que se verificar empate, o presidente terá voto de qualidade.
Art. 30. – Compete à Diretoria
I administrar a AMAI;
II cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto, o Regimento Interno e as decisões da Assembleia Geral;
III elaborar e executar o Plano Anual de atividades;
IV elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Relatório Anual;
V nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho, convocando para integrá-las os membros da Diretoria ou do quadro de associados;
VI deliberar sobre a convocação das Assembleias Gerais;
VII elaborar, aprovar e reformar o Regimento Interno; a ser ratificado pela Assembleia Geral
VIII aprovar a inclusão de novos associados ou decidir pela exclusão de sócios de acordo com o artigo 50, sendo ratificado posteriormente pela Assembleia Geral
IX aprovar a admissão de funcionários ou empregados;
X autorizar a obtenção de empréstimos e a celebração de contratos;
XI entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
XII apresentar à Assembleia Geral as Contas e o Balanço Anual para apreciação e aprovação.
Art. 31. – Sem prejuízo das responsabilidades que caibam aos outros membros da diretoria, no exercício das respectivas funções, o presidente será responsável perante o conselho fiscal, pela administração e orientação geral da Associação.
Art. 32. – Compete ao Presidente:
I representar a AMAI, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo outorgar procuração, quando necessário, com poderes “ad judicia”, a profissional devidamente habilitado;
II convocar e presidir as assembleias gerais e as reuniões da diretoria;
III administrar a Associação;
IV assinar a correspondência dirigida ao público e as autoridades superiores;
V rubricar todos os livros e documentos oficiais;
VI assinar com o tesoureiro, cheques e quaisquer documentos que envolvam responsabilidades financeiras;
VII assinar com o secretário toda a correspondência, diploma, etc;
VIII autorizar as despesas previstas no orçamento;
IX autorizar a divulgação dos atos administrativos;
X solucionar os casos omissos, de caráter urgente, providenciando a sua inclusão na legislação interna;
XI elaborar, conjuntamente com o tesoureiro, o balancete mensal da receita e despesas, para apreciação e aprovação do conselho fiscal;
XII elaborar, conjuntamente com o tesoureiro, o balanço anual para ser encaminhado à assembleia geral, referente período de Janeiro a Dezembro;
XIII fiscalizar a fiel observância da legislação interna e as leis das entidades superiores.
Art. 33. – Compete ao Vice-Presidente:
I substituir o titular da Presidência, em suas ausências, impedimentos, licenças, bem como no caso de vacância do cargo, por qualquer que seja a razão, até o final do mandato para o qual fora eleito, mesmo que não atenda às exigência do art. 45, item II:
II colaborar com os demais membros da Diretoria exercendo as atribuições que lhe forem cometidas pela Presidência, inclusive coordenar grupos de trabalho em tarefas relevantes para a AMAI.
Art. 34. – Compete ao 1ºTesoureiro:
I executar os serviços da tesouraria e escrituração dos livros de contabilidade, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II definir em reunião da Diretoria o valor de contribuição mensal dos associados, que deverá ser proposto à Assembleia Geral para aprovação;
III arrecadar as taxas de mensalidade dos associados, aprovadas em Assembleia Geral, receber verbas e outras rendas destinadas à manutenção da Associação;
IV assinar com o presidente os cheques para retirada de numerários, bem como quaisquer documentos que acarretem responsabilidades financeiras;
V responsabilizar-se pelos pagamentos autorizados pela Diretoria, sejam despesas fixas ou eventuais.
VI zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras de responsabilidade da AMAI;
VII apresentar mensalmente à diretoria o balancete demonstrativo da receita e despesa;
VIII apresentar anualmente o balanço para ser encaminhado ao conselho fiscal, para análise e aprovação;
Art. 35. – Compete ao 2º Tesoureiro:
I substituir o titular da Primeira Tesouraria, em suas ausências, impedimentos, licenças, bem como no caso de vacância do cargo, por qualquer que seja a razão, até o final do mandato para o qual fora eleito:
II colaborar com os demais membros da Diretoria exercendo as atribuições que lhe forem cometidas pela Presidência, inclusive coordenar grupos de trabalho em tarefas relevantes para a AMAI.
Art. 36. – Compete ao 1º Secretário;
I supervisionar todos os serviços inerentes à secretaria, especialmente a guarda dos livros de registros, de atas da Diretoria e da Assembleia Geral, bem como termos de posse, elaboração de ofícios, cartas, memorandos e demais comunicações internas e externas da AMAI;
II assinar juntamente com o presidente as correspondências;
III assinar com o presidente os títulos honoríficos e diplomas concedidos pela Associação;
IV secretariar as assembleias gerais e reuniões da diretoria, lavrando as respectivas atas;
V manter em ordem o arquivo da Associação, procedendoas inscrições e atualizações cadastrais dos associados, sugerindo ao presidente todas as medidas julgadas úteis ao bom andamento do serviço de secretaria;
Art. 37. – Compete ao 2º Secretário:
I substituir o titular da Primeira Secretaria, em suas ausências, impedimentos, licenças, bem como no caso de vacância do cargo, por qualquer que seja a razão, até o final do mandato para o qual fora eleito:
II colaborar com os demais membros da Diretoria exercendo as atribuições que lhe forem cometidas pela Presidência, inclusive coordenar grupos de trabalho em tarefas relevantes para a AMAI.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 38. – O Conselho Fiscal é o organismo fiscalizador da situação financeira e patrimonial da AMAI, sendo composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, a serem eleitos em chapa pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único – Em caso de vacância de algum conselheiro por ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho Fiscal, renúncia, afastamento compulsório ou morte do titular, os remanescentes promoverão imediatamente o acesso de um suplente para o cumprimento do mandato pelo prazo restante.
Art. 39. – Aos membros do Conselho Fiscal compete:
I examinar a escrituração da Associação, verificando a exatidão dos lançamentos contábeis;
II dar parecer sobre a aplicação de numerários da Associação;
III dar parecer sobre qualquer matéria financeira submetida ao seu exame;
IV dar parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual.
Seção IV
Das Comissões
Art. 40. – As comissões têm como função a prestação de auxílio organizacional e administrativo em ações e projetos que atendam as demandas da Amai e/ou da Diretoria.
Subseção I
Formação das Comissões
Art. 41. – As comissões seguem os seguintes critérios para sua formação:
I serem constituídas por indicação da Diretoria, ou de forma voluntária por associados ativos, com exceção das comissões técnicas que requeiram formação específica.
II possuir o mínimo de 05 (cinco) membros para sua criação e manutenção
III ter especificado por escrito sua razão, objetivo e duração, atentando para as necessidades da comunidade e/ou da organização interna da associação, respeitando as regras estatutárias vigentes.
IV ser aprovada por 1/3 dos membros da Diretoria ou por 1/3 dos associados através de coleta de assinaturas ou votação em Assembleia solicitada para este fim.
V possuir Ata própria, devidamente legalizada, para registro de suas atividades e decisões.
VI possuir meios próprios para reunião e contato, garantindo o acesso à informação e participação de qualquer associado interessado.
VII dar ampla divulgação de sua formação previamente ao seu registro oficial.
Subseção II
Dos Participantes
Art. 42 – É considerada livre a participação voluntária numa ou mais comissões de qualquer associado desde que em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo Primeiro – A permanência ou exclusão de membros das comissões é considerada automática nos casos de: 1) deixar de ser associado ativo; 2) não comparecer a duas reuniões deliberativas consecutivas ou a três intercaladas sem justificativa plausível; 3) sua exclusão ser votada de forma unânime pelos demais membros da comissão ou com apoio da diretoria.
Parágrafo Segundo – As reuniões das comissões poderão ser realizadas através de videoconferência ou outro meio de comunicação que vier a ser desenvolvido.
Subseção III
Das Decisões
Art. 43 – Todas as decisões das comissões ficam restritas ao quórum de metade mais um do total de seus membros, considerando válidos somente os votos dos membros participantes, devidamente registrados em Ata.
Parágrafo Primeiro – As assembleias deliberativas das comissões devem ser marcadas com antecedência mínima de 01(uma) semana ou em duas datas que atendam a demanda de participação.
Parágrafo Segundo – As assembleias deliberativas das comissões devem ser amplamente divulgadas e permitirem o acesso de qualquer associado ativo.
Parágrafo Terceiro – Qualquer decisão que interfira e/ou utilize recursos e bens da associação, ou ainda, que afete seu funcionamento, deve ser aprovada pela Diretoria, à exceção, quando for objetivo da comissão a auditoria ou avaliação de ações tomadas pela própria Diretoria.
CAPÍTULO V
Do Quadro Social
Art. 44. – O quadro social é constituído por número ilimitado de pessoas, maiores de 18 (dezoito) anos, sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, credo religioso ou político, distribuído nas seguintes categorias de associados:
I fundadores;
II contribuintes;
III beneméritos.
Parágrafo Primeiro – Serão considerados fundadores todos aqueles que participaram da reunião de fundação da entidade.
Parágrafo Segundo – Para ser admitido na categoria de contribuinte, deve o candidato satisfazer as seguintes condições:
I preencher, junto à secretaria ou de forma eletrônica, ficha de cadastro com os seguintes dados: nome, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, RG, CPF, profissão, endereço comercial e residencial;
II efetuar o pagamento das taxas fixadas pela diretoria, sob pena de ser considerada automaticamente sem efeito a admissão;
Parágrafo Terceiro – Será admitido na categoria de Benemérito o associado que obtiver esse diploma da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada e aprovada de que prestou relevantes serviços à Associação, que conceder-lhe-á o referido título, ficando o mesmo isento de pagamento de mensalidade e anuidade.
Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 45. – São direitos dos associados:
I frequentar todas as dependências da Associação;
II votar, nos termos do artigo 23º, e ser votado para cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, sendo que para a Presidência somente poderá candidatar-se o associado que estiver, comprovadamente, residindo na área de atuação da AMAI a, pelo menos, 02 (dois) anos;
III participar das Assembleias Gerais, com direito a voz e voto sobre os assuntos que nela se tratarem, respeitando o que contém os artigos 9 e 23.
IV recorrer à Diretoria ou ao Conselho Fiscal solicitando esclarecimentos que julgar necessário;
V solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, nos termos dos estatutos;
VI solicitar licença do quadro social por período inferior a 6 (seis) meses, por motivo julgado justo pela Diretoria, ficando isento, durante este período do pagamento das mensalidades e anuidades;
VII exercer com relação aos demais associados, função fiscalizadora, levando ao conhecimento da diretoria, possíveis falhas.
Parágrafo Único: Só poderá se candidatar a cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal o associado que tenha domicílio eleitoral na sede do Distrito.
Art. 46. – São deveres dos associados:
I contribuir de maneira decisiva para o bom funcionamento da Associação no cumprimento de seus objetivos;
II evitar dentro da Associação qualquer manifestação de caráter político, religioso e racial;
III respeitar e cumprir fielmente as disposições deste estatuto, bem como dos regimentos internos e demais deliberações sociais;
IV comunicar à Diretoria por qualquer meio por ela disponibilizado, modificação de endereço, telefone, etc;
V procurar apresentar novos associados para o quadro de contribuintes;
VI pagar pontualmente as mensalidades e /ou anuidade;
Seção II
Das Penalidades
Art. 47. – Os associados de qualquer categoria que infringirem as disposições deste estatuto, bem como o Regimento Interno vigente, serão passíveis de penalidades:
I advertência;
II suspensão;
III eliminação.
Art. 48. – A pena de advertência será aplicada ao associado que deixar de cumprir as normas estatuárias e regimentos.
Parágrafo único – Em caso de reincidência o associado será passível de suspensão a critério da Diretoria.
Art. 49. – A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria, quando:
I o associado incorrer em falta grave ou quando já houver sido advertido conforme parágrafo único do artigo anterior.
II For condenado em sentença transitada em julgado, por ato desabonador e que o torne inidôneo ao convívio social.
Art. 50. – A pena de eliminação será aplicada ao associado que:
I deixar de pagar suas contribuições regularmente por 6 (seis) meses consecutivos, desde que convidado a saldar tal débito e assim não o fizer;
II reincidir em infração anteriormente punida com suspensão e a falta for considerada grave.
Art. 51. – Das penalidades aplicadas pela diretoria caberá recursos à Assembleia Geral.
Parágrafo único – O prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias a contar da data em que o associado tiver tomado conhecimento do ato, mediante comunicação expedida pela secretaria da Associação.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 52. – São direitos da Associação de Moradores e Amigos do Distrito de Conceição de Ibitipoca;
I receber contribuições mensais ou anuais de cada associado conforme determinação da assembleia geral;
II receber verbas federais, estaduais, municipais, de industriais, comércio e de pessoas físicas e jurídicas;
III receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;
IV receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V – distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.
Art. 53. – São deveres da Associação:
I cumprir as finalidades de orientar a criança, o adolescente, o jovem e família;
II zelar pela boa educação e saúde de seus orientados;
III cumprir fielmente as finalidades de trabalhar em prol das crianças e adolescentes;
Art. 54. – A Associação será regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais e as boas práticas de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 55. – Nenhuma licença será concedida a qualquer diretor da Associação por prazo superior a 60 dias.
Art. 56. – Os cargos diretivos são exercidos sem remuneração alguma sendo falta grave qualquer vantagem pecuniária obtida no desempenho do mandato.
Art. 57. – Para o exercício de qualquer cargo de nomeação ou eleição o candidato precisa necessariamente ser associado.
Art. 58. – Qualquer alteração deste estatuto somente será válida após aprovação em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
Art. 59. – Os associados não serão subsidiariamente e nem solidariamente responsáveis pelos compromissos, expressa ou tacitamente assumidos pelos diretores.
Art.60. – A Associação de Moradores e Amigos do Distrito de Conceição de Ibitipoca somente poderá ser dissolvida por motivos de força maior:
Parágrafo Primeiro – Considerar-se-á força maior para o fim deste artigo, além dos casos previstos em lei, qualquer eventualidade que torne inexequível a existência da Associação.
Parágrafo Segundo – No caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos das Leis 13.019, de 31 de julho de 2014, e 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, e na inexistência de tal pessoa esse patrimônio será revertido ao poder público municipal, nos termos do art. 61 do Código Civil.
Art. 61. – Os casos omissos no presente estatuto, fora da alçada da Diretoria serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Art. 62. – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo o mesmo ser registrado em cartório.
Lima Duarte-MG, 17 de março de 2019.
PRESIDENTE: _____________________________________________
ADVOGADO: _____________________________________________
OAB Nº